sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Georreferenciamento

Georreferenciar uma imagem ou um mapa significa tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. A Lei Federal nº 10.267/01, entre outras alterações, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e determinou a obrigatoriedade de georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) dos imóveis rurais após transcorridos os prazos fixados por ato do Poder Executivo (na espécie, a definição veio por Decreto Federal, conforme se verá infra).

Imóvel rural, a grosso modo, é todo prédio rústico de área contínua, localizado na zona rural do município, em que se aplique ou se possa se aplicar a exploração extrativa agrícola, pecuária, ou agro-industrial. A Constituição Federal traz a definição de imóveis rurais e urbanos utilizando, para tanto, somente o critério da localização ("v.g.", art. 191 da CRFB/88). O Código Civil também adotou o critério da localização ("v.g.", arts. 1.239, 1.276, § 1º, e 1.303, todos do CC/02). O Estatuto da Terra exprime, ao contrário, o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às suas explorações agrárias (art. 4o, inciso I, da Lei Federal nº 4.504/64). Este conceito do Estatuto da Terra, além de aplicar-se apenas "para os efeitos desta Lei" (art. 4º, "caput", do Estatuto), não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, pelo menos no que tange à hipótese do georreferenciamento. A título ilustrativo, cumpre informar que para fins tributários (ITR e IPTU) o critério da destinação econômica é admitido pela jurisprudência (vide, por exemplo, o REsp nº 492.869 do STJ, julgado em 15/02/2005).

A Lei Federal nº 10.267/01, salienta-se, veio em boa hora e ao encontro dos anseios nacionais no sentido de promover a identificação, estreme de dúvidas, dos imóveis rurais, com nítido objetivo de fiscalização e segurança nos negócios jurídicos entabulados, evitando-se com isso a indesejável sobreposição de áreas, fato recorrente num país de dimensões continentais como o Brasil. Após estas considerações preliminares, passo a tecer alguns comentários sobre a nova sistemática georreferencial de identificação dos imóveis rurais.

A análise de qualquer instituto jurídico deve começar pela norma que o institui. Com o advento da Lei Federal nº 10.267/01, os artigos 176 e 225 da Lei dos Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73) passaram a adotar a seguinte redação, nos pontos relevantes:

"Art. 176. (...)

1º (...)

II – (...)

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

b) (...)

3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea ‘a’ do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir do memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais.

4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

(...)

Art. 225 (...)

3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais." (grifou-se).

De notar que a obrigatoriedade da apresentação da descrição georreferenciada dos imóveis rurais só ocorrerá em certas hipóteses e, se verificadas estas, após transcorrido o prazo fixado por ato do Poder Executivo (Decreto Federal nº 4.449/02, alterado pelo Decreto Federal nº 5.570/05). Há ainda uma hipótese na qual o georreferenciamento é obrigatório, de exigência imediata, independentemente da dimensão da área do imóvel rural. Senão vejamos.

Será exigido o georreferenciamento dos imóveis rurais quando se pretender o registro imobiliário dos seguintes atos: a) qualquer situação de transferência do imóvel rural (alienação, por exemplo); e b) loteamento, desmembramento e remembramento do solo rural. É o que dispõe o artigo 10 do Decreto Federal nº 4.449/02, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto Federal nº 5.570/05.

Os incisos I a IV do artigo 10 do Decreto Federal nº 4.449/02 estabelecem os prazos a partir dos quais o georreferenciamento dos imóveis rurais será obrigatório. Para a contagem dos referidos prazos, deve-se utilizar como termo "a quo" o dia 20 de novembro de 2003 (vide artigo 10, §3º, do Decreto Federal nº 4.449/02, incluído pelo Decreto Federal nº 5.570/05). Aliás, tal termo "a quo" já vinha sendo adotado antes mesmo do advento do Decreto Federal nº 5.570/05, por força da interpretação que se fazia do próprio § 3º do artigo 176 da Lei Federal nº 6.015/73 (acrescentado pela Lei Federal nº 10.267/01), que exige a fixação de uma "precisão posicional" pelo INCRA sem a qual era impossível a realização do georreferenciamento do imóvel. Tal precisão posicional veio a ser fixada mediante a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais homologada pela Portaria do INCRA nº 1.101, de 19 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de novembro de 2003 (daí o termo "a quo" ter sido fixado nesta data). No Estado do Rio Grande do Sul, esta foi, inclusive, a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça aos Oficiais Registradores, "no sentido de que o termo ‘a quo’ para contagem dos prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto 4.449/02 é o da publicação das Instruções Normativas nº 12 e 13 e Portarias nº 1.101 e 1.102 do INCRA, ou seja, 20 de novembro de 2003" (Ofício-Circular nº 162/05-CGJ, publicado no Diário da Justiça de 17/10/2005). Atualmente, repita-se, a questão do termo "a quo" para a contagem dos prazos do georreferenciamento encontra-se pacificada, nos termos do artigo 10, § 3º, do Decreto Federal nº 4.449/02, incluído pelo Decreto Federal nº 5.570/05.

Estabelecido o termo "a quo" para a contagem dos prazos de georreferanciamento, resta evidenciar o termo "ad quem", ou seja, a partir de quando o imóvel rural deverá ser, obrigatoriamente, georreferenciado em ocorrendo alguma das hipóteses previstas no "caput" do artigo 10 do Decreto Federal nº 4.449/02. Os prazos são os seguintes:

I ) imóveis rurais com área de cinco mil hectares ou mais: prazo de noventa dias, ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 17 de fevereiro de 2004;

II ) imóveis rurais com área de mil a menos de cinco mil hectares: prazo de um ano, ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 20 de novembro de 2004 (vide artigo 1o da Lei Federal nº 810, de 06 de setembro de 1949);

III ) imóveis rurais com área de quinhentos a menos de mil hectares: prazo de cinco anos (conforme alteração procedida pelo Decreto Federal nº 5.570/05), ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 20 de novembro de 2008 (vide artigo 1o da Lei Federal nº 810, de 06 de setembro de 1949);

IV ) imóveis rurais com área inferior a quinhentos hectares: prazo de oito anos (conforme alteração procedida pelo Decreto Federal nº 5.570/05), ou seja, devem ser georreferenciados a partir de 20 de novembro de 2011 (vide artigo 1o da Lei Federal nº 810, de 06 de setembro de 1949);

Após transcorridos tais prazos, de acordo com a dimensão da área do imóvel rural, o Oficial do Registro de Imóveis fica proibido de praticar na matrícula imobiliária os seguintes atos: a) desmembramento; b) parcelamento; c) remembramento; d) transferência de área total; e e) criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo (art. 10, § 2º, do Decreto Federal nº 4.449/02, com a redação conferida pelo Decreto Federal nº 5.570/05).

Ademais, o artigo 2º do Decreto Federal nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, contempla nova regra a par das modificações aduzidas ao Decreto Federal nº 4.449/02. De acordo com o referido dispositivo legal (art. 2º), para as ações judiciais ajuizadas antes da entrada em vigor do Decreto Federal nº 5.570/05 (antes de 1º/11/05 – data da publicação do Decreto no Diário Oficial da União), a exigência do georreferenciamento dos imóveis rurais deverá observar os prazos previstos no artigo 10 do Decreto Federal nº 4.449/02. Entretanto, para as ações judiciais ajuizadas após a publicação do Decreto Federal nº 5.570/05 (isto é, a partir do dia 1º/11/05), a exigência do georreferenciamento do imóvel rural é imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

No caso da ação de usucapião de imóvel rural, portanto, ajuizada após o dia 1º de novembro de 2005, a exigência da descrição do imóvel georreferenciado é imediata, qualquer que seja a dimensão da área do imóvel (art. 2o do Decreto Federal nº 5.570/05). Assim, deve o autor instruir a petição inicial com a identificação do imóvel na forma do artigo 225, § 3º, da Lei Federal nº 6.015/73. Isso porque o artigo 3o do Decreto Federal nº 4.449/02 estabelece o seguinte:

"Art. 3o Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.

1º Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.

2º Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias."

Com efeito, o artigo 226 da Lei dos Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73) já asseverava que "tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial". E para constar do mandado judicial, a descrição georreferenciada do imóvel rural deve vir aos autos por ocasião da petição inicial da ação de usucapião, até porque será com base nesta descrição do imóvel que serão identificados os lindeiros que necessariamente deverão ser citados para contestar, querendo, a demanda. A descrição do imóvel, nas ações de usucapião, constitui a causa de pedir da demanda, não podendo ser alterada após a citação dos réus. Ademais, dispõe o § 5º do artigo 22 da Lei Federal nº 4.947, de 06 de abril de 1966 (com a redação dada pela Lei Federal nº 10.267/01), que "nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural". Assim, conclui-se que, nas hipóteses de ação de usucapião, o cadastro georreferenciado do imóvel perante o INCRA e, obviamente, perante o álbum imobiliário ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido.

Cumpre referir que o roteiro para troca de informações entre o INCRA e o Registro de Imóveis foi estabelecido pela Instrução Normativa do INCRA nº 26, de 28 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 07 de dezembro de 2005, Seção 1, p. 142).

Feitas estas considerações pontuais, encerro o presente artigo reproduzindo, para fins ilustrativos, um modelo de matrícula imobiliária georreferenciada, confeccionada por um dos maiores especialistas no assunto, o Doutor João Pedro Lamana Paiva, Oficial Registrador da Comarca de Sapucaia do Sul/RS:

MODELO DE AVERBAÇÃO

AV-2/2.000(AV-dois/dois mil), em 17 de setembro de 2004.-

GEORREFERENCIAMENTO COM ABERTURA DE MATRÍCULA E ENCERRAMENTO - Nos termos do (i) requerimento datado de quinze (15) de setembro (9) de dois mil e quatro (2004), instruído com (ii) planta e memorial descritivo elaborados pelo engenheiro agrimensor Fulano de Tal – CREA - xxx - D, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 10.267/01, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/02, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados; com (iii) declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os direitos dos confrontantes; com (iv) Escritura Pública Declaratória outorgada pelos proprietários dos imóveis confrontantes, objetos das matrículas números 1.000, 2.000 e 3.000, Livro 2-Registro Geral, desta Serventia; e, com (v) Certificação emitida pelo INCRA, em doze (12) 02.04, assinada por Beltrano - FCT-04 - CREA 0001-RS, de que a poligonal referente ao memorial descritivo deste imóvel, não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma outra poligonal constante de seu cadastro e que a execução foi efetuada em atendimento às especificações técnicas estabelecidas para o georreferenciamento de imóveis rurais, fica constando que a área do imóvel objeto desta matrícula passa a ser de oitocentos e sessenta e cinco hectares e oitenta e seis centiares (865,00,86 ha), encerrada num perímetro de dezesseis mil, cento e trinta metros e setenta e sete centímetros (16.130,77m), confrontando, AO NORTE, com Edeilton Wagner Soares e córrego do Morro, AO LESTE, com Córrego do Morro, AO SUL, com Rio Urucuia e Jesus Alves Teodoro e, AO OESTE, com Jesus Alves Teodoro e Edeilton Wagner Soares, cujas dimensões e confrontações são as seguintes: "PARTINDO do piquete P-5, georeferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, meridiano central 45WGr, Datum SAD-69, cravado na margem direita do córrego do Morro, definido pela coordenada geográfica de latitude 15º34’11.555216" Sul e Longitude 47º35’37.112377"Wgr., e pelas coordenadas Plano Retangulares Sistema UTM Norte: 8.277.997,60m e Leste: 329.114,12m, segue-se confrontando pelo referido córrego, sentido jusante, em uma distância de 7.449,11 m, chega-se ao piquete P-6, (Norte: 8.273.291,87m e Leste: 331.511,00m), cravado na foz do Córrego do Morro com o Rio Urucuia; daí, segue-se pela margem esquerda do referido rio, sentido montante, com uma distância de 2.600,62m, chega-se ao piquete P-1, (Norte: 8.272.053,17m e Leste: 330.164,66m); daí, segue-se confrontando com terras de Jesus Alves Teodoro, com a distância de 14,04m e azimute verdadeiro de 302º08’22", chega-se ao piquete P-2 (Norte: 8.272,060,64m e Leste: 330.152,77m); daí, seguindo com a distância de 1.620,27m e azimute verdadeiro de 349º09’46", chega-se ao piquete P-3 (Norte: 8.273.652,10 m e Leste: 329.848,13); daí, segue-se confrontando com terras de Edeilton Wagner Soares, em uma distância de 2.104,41m, chega-se ao piquete P-4 (Norte: 8.275.719,91 m e Leste: 329.457,84 m); daí, seguindo com a distância de 2.342,32m e azimute verdadeiro de 349º46’29", chega-se ao piquete P-5, ponto inicial da presente descrição, fechando, assim, o seu perímetro". O imóvel acima descrito foi matriculado nestes Serviços sob o número 25.000, Livro 2-Registro Geral, com o quê ENCERRA-SE a presente escrituração.-

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